Da Filiação à FEC

O Estatuto da Federação Espírita Catarinense, prevê em seu artigo 3º que o processo federativo estadual tem como base as seguintes diretrizes:

I – o entendimento de que a filiação não interfere na autonomia das instituições espíritas assim integradas, observados os termos deste Estatuto;
II – a abertura à participação dos espíritas em geral, por meio de estruturas representativas descentralizadas, congressos e fóruns não
deliberativos, bem como projetos, no desenvolvimento das atividades e na formação das políticas a cargo da FEC;
III – o reconhecimento das funções coordenadoras da FEC e da sua primazia quanto à responsabilidade na condução do programa coletivo e
do movimento de unificação;
IV – a subordinação dos planos e interesses às expressões doutrinárias e aos da evolução espiritual, assinalados na obra codificada por Allan Kardec; e
V – a administração através de órgãos de gestão e deliberação e da assembleia geral, nos termos deste Estatuto.

E, desta forma, apresenta às instituições espíritas do estado de Santa Catarina, a oportunidade à filiação, quando atendidos os requisitos estatutários e regimentais.

Em seu artigo 4º, o Estatuto prevê que o quadro associativo da FEC é integrado, em número ilimitado, pelas instituições espíritas legalmente constituídas no Estado de Santa Catarina e a ela filiadas.

§ 1º. Entende-se por instituições espíritas os grupamentos associativos juridicamente personalizados que, orientando-se pela codificação de Allan Kardec, tenham por finalidade estudar e promover a difusão do Espiritismo em seu tríplice aspecto – filosófico, científico e religioso, podendo, inclusive, promover a educação, a saúde e a cultura, e oferecer assistência social à coletividade sem finalidade lucrativa.

§ 2º. As instituições filiadas são membros federativos autônomos, solidárias entre si na formação e funcionamento da FEC, nos termos deste Estatuto.
§ 3º. Na hipótese de desfiliação ou em caso de dissolução da FEC, a nenhuma instituição espírita filiada será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, restituições de valores, mensalidades ou contribuições sob qualquer título, forma ou pretexto, em razão da sua condição de filiada.

Após a filiação à FEC, a instituição espírita passa ter direitos e deveres previstos nos artigos 5º e 6º, vejamos:

Art. 5º. Constituem direitos das instituições espíritas filiadas:
I – manter sua autonomia administrativa;
II – integrar a Assembleia Geral da FEC;
III – votar nas eleições para cargos de direção da FEC e da URE de sua região;
IV – convocar:
a) a Assembleia Geral Extraordinária, desde que atendida a representação de 2/5 (dois quintos) das instituições espíritas filiadas;
b) o CFE e o Conselho Fiscal, desde que atendida a representação de 1/5 (um quinto) das instituições espíritas filiadas, nos termos dos arts. 24, §4º e 45, II, deste Estatuto;
c) o Conselho Federativo Regional, abreviadamente CFR, desde que atendida a representação de 2/5 (dois quintos) das instituições espíritas filiadas na respectiva região, nos termos do art. 50, §2º, deste Estatuto.
V – integrar e participar das atividades federativas;
VI – solicitar e receber assistência orientativa, administrativa e doutrinária, por parte da FEC; e
VII – apresentar projetos aos órgãos da FEC, que são obrigados a dar-lhes resposta, nos termos do Regimento Interno.

Art. 6º. Constituem deveres das instituições espíritas filiadas:
I – integrar e participar das atividades desenvolvidas pelos órgãos da FEC;
II – contribuir com as atividades federativas desenvolvidas pelos órgãos da
FEC, buscando a união e a unificação do movimento espírita estadual;
III – contribuir com a manutenção e o desenvolvimento das atividades federativas, mediante o pagamento de uma cota pecuniária fixada anualmente pelo CFE;
IV – assumir integral compromisso com as diretrizes de orientação da FEC, firmadas neste Estatuto;

V – representar-se nas Assembleias Gerais da FEC, bem como no CFR de sua região;
VI – comunicar à FEC, e à URE a que pertença, as alterações estatutárias e a composição de sua Diretoria sempre que houver modificação; e
VII – auxiliar na disseminação de orientações, decisões, diretrizes e outras informações de interesse ao movimento espírita estadual.
Parágrafo único. O atendimento aos deveres descritos neste artigo constitui o pleno gozo dos direitos estatutários da instituição espírita filiada.

Art. 7º. A filiação obedecerá ao procedimento e requisitos definidos pelo Regimento Interno, desde que a instituição esteja funcionando legalmente perante os órgãos públicos por, no mínimo 01 (um) ano ininterrupto, e que a decisão de se filiar tenha sido aprovada pelo órgão deliberativo da instituição.

Assim, a filiação à FEC apresenta-se como valiosa oportunidade de união dos espíritas e de unificação do Movimento Espírita Estadual, proporcionando troca de experiências e o trabalho pelo ideal que nos une, qual seja, o estudo, a prática e a difusão da Doutrina Espírita.

 

Procedimento para Filiação na FEC

De acordo com o Regimento Interno da FEC (aprovado em 15.02.2020):

Art. 6º. A filiação de instituições espíritas à FEC dar-se-á mediante aprovação em maioria simples dos votos do CFE, cumpridos os requisitos:

  • do Art. 4º, §1º, do Estatuto da FEC

1º. Entende-se por instituições espíritas os grupamentos associativos juridicamente personalizados que, orientando-se pela codificação de Allan Kardec, tenham por finalidade estudar e promover a difusão do Espiritismo em seu tríplice aspecto – filosófico, científico e religioso, podendo, inclusive, promover a educação, a saúde e a cultura, e oferecer assistência social à coletividade sem finalidade lucrativa.

  • do  Art.7º do Estatuto da FEC

Art. 7º. A filiação obedecerá ao procedimento e requisitos definidos pelo Regimento Interno, desde que a instituição esteja funcionando legalmente perante os órgãos públicos por, no mínimo 01 (um) ano ininterrupto, e que a decisão de se filiar tenha sido aprovada pelo órgão deliberativo da instituição.

e dos demais deste Regimento Interno.

 

Art. 7º. O processo de filiação será iniciado pela instituição espírita postulante através de solicitação em área específica do Portal da FEC na Internet ou outro meio que lhe suceder, encaminhando-a à Secretaria da FEC.

 

Art. 8º. … a instituição postulante encaminhará à Diretoria Executiva da União Regional Espírita – URE da região a documentação abaixo especificada:
I – Requerimento à Presidência da FEC solicitando a filiação;
II – Estatuto Social devidamente registrado, que permita à FEC verificar a orientação e finalidades da entidade;
IIl – Documento de inscrição no CNPJ/MF;
IV – o Regimento ou Regulamento Interno da instituição;
V – relação de dirigentes, com detalhamento de cargos;
Vl – relação de associados efetivos com endereço e CPF;
VIl – descrição das atividades exercidas na instituição;
VIIl – Ata da Assembleia Geral da instituição postulante, autorizando o pedido de filiação à FEC;
IX – Ata de posse da atual Diretoria.

§ 1º. O Estatuto da instituição postulante deverá prever a gestão administrativa através de órgão de direção e fiscalização, e da Assembleia Geral, assim como:
I – a existência de um quadro de associados efetivos;
II – as regras gerais do procedimento eleitoral; e
III – a destinação do seu patrimônio a outra entidade congênere, filiada à FEC, em caso de dissolução, ou à própria FEC.

§ 2º. A instituição espírita postulante, para a efetiva filiação à FEC, deverá estar participando das atividades federativas da região por 06 (seis) meses consecutivos.
§ 3º. Caso a instituição postulante não esteja participando do movimento federativo regional, após o contato do Presidente da URE e o conhecimento do calendário de atividades da URE, deverá participar das atividades federativas da região por no mínimo 06 (seis) meses consecutivos.

 

 

Art. 9º. Após análise prévia dos documentos e respectiva visita à instituição, para análise e conhecimento de suas atividades rotineiras, o Presidente da URE da Região à qual a instituição postulante pertence, elaborará parecer fundamentado, devidamente assinado por todos os que procederam a visita, remetendo-o junto à documentação, para a FEC, dirigida à Vice-Presidência de União e Unificação – VPUU, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º. A visita de conhecimento à instituição será conduzida pelo Presidente da URE da Região à qual a instituição postulante pertence e contará com a presença de mais dois integrantes da equipe desta URE.
§ 2º. Na qualidade de coordenadora do processo de filiação, conforme Art. 34, VI do Estatuto da FEC, a VPUU poderá participar de todas as atividades durante o processo, inclusive atuando para sua celeridade, se comprovada a morosidade no andamento do processo por omissão da URE, podendo solicitar a criação de comissão específica para tal fim junto ao Presidente da FEC.
§ 3º. A filiação da instituição postulante confirmar-se-á mediante a inclusão no parecer da URE para a filiação, de sua participação efetiva nas atividades do movimento espírita regional.

 

Art. 10º. De posse da documentação constante no art. 8º deste Regimento Interno, enviada pela respectiva URE, a VPUU emitirá parecer, com prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, submetendo o mesmo à apreciação na próxima reunião do CFE.

 

Art. 11º. Incluído o pedido de filiação na Ordem do Dia do CFE, será apresentado o parecer da VPUU, acompanhado de todo o processo de filiação, ao CFE, por seu Secretário ou por quem for designado pelo mesmo, sendo submetido à aprovação, conforme descrito no Art. 25, VI, h do Estatuto da FEC.

 

Art. 12º. Aprovada a filiação, a VPUU se responsabilizará pela inscrição em livro próprio, ou sistema disponível, e pela emissão do respectivo certificado, para entrega em sessão especial promovida pela Instituição Espírita filiada.


 

De acordo com o Projeto Solidariedade de 15.05.2021, da Vice-Presidência de Administração e Finanças, provado pelo Conselho Federativo Estadual, na filiação de novos Centros Espíritas a partir de junho de 2021, a cobrança do valor da anuidade será aplicada da seguinte forma:

  • No primeiro e segundo ano da filiação, o novo associado terá isenção total da anuidade.

  • No terceiro ano, o valor da anuidade será de 35% do fechamento anual da URE de que a nova instituição fizer parte.

  • No quarto ano, o valor da anuidade será de 75% do fechamento anual da URE de que a nova instituição fizer parte.

  • No quinto ano, o valor da anuidade será de 100% do fechamento anual da URE de que a nova instituição fizer parte.

(*) No fechamento anual será considerada a aplicação dos descontos do Programa Amigos da FEC.

Dentre do compromisso da FEC em promover a Sustentabilidade de todos os elementos que integram a estrutura federativa, as instituições filiadas recebem os seguintes benefícios:

a) Benefícios relativos a campanhas e promoções promovidos pela Distribuidora FEC, na aquisição de obras para revenda, caso o novo Centro filiado possua espaço de venda de livros.

b) Disponibilização de livros em consignação, dentro de políticas específicas, caso haja interesse na implantação de um ponto de vendas de livros espíritas. Neste caso, ainda poderão solicitar o apoio e orientações técnicas da equipe da Distribuidora para a implantação dessa atividade.

c) Benefícios oriundos da indicação da Loja Virtual da FEC, como parceiro de venda de Livros: 10% de participação no valor bruto de cada venda, sempre que ocorrer a indicação do Centro Espírita. Esse valor será acumulado e poderá ser usado como crédito para aquisição de livros e/ou no pagamento de anuidades.

d) Divulgar e cooperar na implantação do Programa Amigos da FEC, programa colaborativo que busca arrecadar recursos para a sustentabilidade da estrutura federativa e que promove a redução gradual das anuidades das Instituições Filiadas. A colaboração de todas as Casas que integram a URE é importante, para que o volume de arrecadação do Programa na URE alcance as metas propostas e todos sejam beneficiados.

 

Havendo interesse na Filiação, preencha o formulário abaixo. A pessoa responsável em sua região fará contato para maiores esclarecimentos: (Somente para Instituições Espíritas do Estado de Santa Catarina)