Do Conselho Federativo Estadual
O Conselho Federativo Estadual é o órgão deliberativo, consultivo e de fiscalização da FEC, constituído pelos Presidentes das URE’s ou seus representantes e pelo Presidente da FEC e o Vice-Presidente de União e Unificação da FEC, que serão o seu Presidente e Secretário, respectivamente.
Este conselho se reúne de forma ordinária, conforme calendário prévio nos meses de fevereiro, junho e outubro de cada ano.
De acordo com o artigo 25 do Estatuto da Federação Espírita Catarinense, compete ao Conselho Federativo Estadual:
I – participar e colaborar no planejamento das diretrizes do Movimento Federativo Estadual, nos termos do Estatuto, acompanhando e fiscalizando sua execução;
II – homologar a eleição da Diretoria Executiva da FEC e dar-lhe posse no mesmo dia;
III – eleger o Conselho Fiscal e dar-lhe posse no mesmo dia;
IV – destituir membros Conselho Fiscal;
V – eleger os substitutos dos membros da Diretoria Executiva da FEC,nos casos de vacância prevista no Estatuto, dando-lhes posse;
VI – aprovar:
a) o Regimento Interno da FEC, por proposta da Diretoria Executiva da FEC, ou do próprio CFE;
b) a divisão eleitoral e administrativa descentralizada, nos termos do Estatuto;
c) os membros da comissão eleitoral indicados pela Diretoria Executiva da FEC.
d) o regime das contribuições das instituições espíritas filiadas e das contribuições espontâneas permanentes;
e) as normas sobre o processo de filiação e desfiliação;
f) no mês de outubro, a previsão orçamentária da FEC referente ao ano seguinte, e caso necessário, a qualquer tempo, a revisão do orçamento do ano vigente, encaminhando-a ao Conselho Fiscal, para registro;
g) os balanços anuais, com base no parecer do Conselho Fiscal;
h) os pedidos de filiação e desfiliação das instituições espíritas;
i) os projetos que não sejam relativos às atividades estatutárias ou regimentais; os projetos referentes às atividades inéditas ou não eventuais; os projetos referentes às atividades não incluídas previamente no planejamento anual em curso e todos os projetos que de alguma forma possam comprometer o orçamento anual previamente aprovado;
j) o recebimento por doação de bens imóveis em favor FEC, nos termos do Estatuto.
k) a cooperação com instituições de natureza educacional e científica, nos termos do Estatuto.
l) financiamentos ou empréstimos, nos termos do Estatuto.
m) a assinatura de acordos, convênios e outros com entidades governamentais, nos termos do Estatuto.; e
n) a aquisição de bens imóveis;
VII – julgar os recursos referentes aos atos da Diretoria Executiva da FEC, do CFE, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva das URE’s;
VIII – deliberar:
a) sobre alteração estatutária;
b) sobre a venda, alienação ou oneração de bens imóveis;
c) sobre qualquer medida de interesse da FEC que lhe seja submetida, em obediência ao Estatuto, ou remetê-la ao órgão competente;
d) sobre os casos omissos, regulamentando-os;
e) sobre a dissolução da FEC;
f) sobre a destituição da Diretoria Executiva da FEC; e
g) sobre o parecer prévio do Conselho Fiscal, quanto à representação que verse matéria patrimonial ou
financeira.
IX – convocar a Assembleia Geral, nos casos previstos no presente Estatuto ou no Regimento Interno.
Parágrafo único. A alteração estatutária, a dissolução da FEC, a destituição da Diretoria Executiva da FEC, a venda, alienação e oneração de bens imóveis, serão submetidas à Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.